Araçariguama comemora a decisão do STF que proíbe a instalação do aterro sanitário em área de proteção ambiental

Araçariguama comemora a decisão do STF que proíbe a instalação do aterro sanitário em área de proteção ambiental

Por Redação 01/10/2019 - 09:41 hs
Foto: Duda Viana

A população de Araçariguama sempre esteve preocupada com a possível instalação de um aterro sanitário no município. Não pelo aterro em sí, mas pelo fato de a área estar ao lado da vegetação natural e cinco nascentes do Ribeirão do Colégio, única fonte de abastecimento de água do município. O manancial, que fica no bairro Butantã, faz parte do território chamado Reserva da Biosfera do Cinturão Verde de São Paulo, uma área de reserva ecológica de conservação que abrange 73 municípios. Além disso, há pouco mais de dois quilômetros, o Instituto Butantã mantém sua criação de cavalos para produção de vacinas que são utilizadas em todo o Brasil.

Diante de todo o problema que causaria a cidade, agora a prefeita Lili Aymar, e toda a população de Araçariguama, já tem um motivo comemorar. “Estávamos lutando contra a implantação do aterro neste local, e a nossa briga era diária. Agora, com esta decisão do STF, nossas nascentes estarão protegidas”, comentou a chefe do executivo.

No início da semana, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, o julgamento sobre o novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), reconhecendo a validade de vários dispositivos, declarando alguns trechos inconstitucionais e atribuindo interpretação conforme a outros ítens. O tema foi abordado no julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4901, 4902, 4903 e 4937.

Houve a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos relativos ao entorno de nascentes e olhos d’água intermitentes. Foi atribuída interpretação conforme a Constituição Federal à norma para que essas áreas sejam consideradas de proteção permanente e de preservação ambiental.  Outro ponto da abordado pelo STF foi com relação à intervenção excepcional em Áreas de Preservação Permanente. Nesse caso, foram reduzidas as hipóteses de intervenção previstas na lei. Ficou determinado que a intervenção por interesse social ou utilidade pública fica condicionado à inexistência de alternativa técnica ou locacional à atividade proposta. Foi reduzindo também o rol de casos de utilidade pública previstos, DE FORMA A EXCLUIR A HIPÓTESE DE OBRAS VOLTADAS À GESTÃO DE RESÍDUOS e vinculadas à realização de competições esportivas.